VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
Histórico: Redação original - RA 5/1976, DJ 26.02.1976 Nº 65 O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) se-gundos aplica-se ao vigia noturno.
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